- Voltar Navegação
- 6.473, de 5.6.2008
- 6.472, de 5.6.2008
- 6.471, de 4.6.2008
- 6.470, de 4.6.2008
- 6.469, de 30.5.2008
- 6.468, de 30.5.2008
- 6.467, de 30.5.2008
- 6.466, de 28.5.2008
- 6.465, de 27.5.2008
- 6.464, de 27.5.2008
- 6.463, de 21.5.2008
- 6.462, de 21.5.2008
- 6.461, de 21.5.2008
- 6.460, de 19.5.2008
- 6.459, de 19.5.2008
- 6.458, de 14.5.2008
- 6.457, de 14.5.2008
- 6.456, de 13.5.2008
- 6.455, de 12.5.2008
- 6.454, de 12.5.2008
- 6.453, de 12.5.2008
- 6.452, de 12.5.2008
- 6.451, de 12.5.2008
- 6.450, de 8.5.2008
- 6.449, de 7.5.2008
| Presidência da República |
DECRETO Nº 6.465, DE 27 DE MAIO DE 2008.
| Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011. Texto para impressão. | Cria destaques “Ex” para o pão comum e para a pré-mistura de trigo utilizada na fabricação desse produto, em códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam criados na Seção IV da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2008
| NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
| 1901.20.00 | Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum | 0 |
| 1905.90.90 | Ex 01 - Pão do tipo comum | 0 |
*
Conteudo atualizado em 29/09/2023







