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Art. 24 do Decreto nº 10.463/2020




Decretos - Decreto nº 10.463, de 14.8.2020 - Decreto nº 10.463, de 14.8.2020




Artigo 24



Art. 24.  Ao Departamento de Empreendedorismo Inovador compete:

I - subsidiar, formular e executar políticas e programas de incentivo ao empreendedorismo inovador e aos ambientes promotores da inovação;

II - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e para o aperfeiçoamento das normas e das políticas públicas que tratem de empreendedorismo inovador e de ambientes promotores da inovação;

III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução dos programas, dos projetos e das ações de incentivo ao empreendedorismo inovador e aos ambientes promotores da inovação;

IV - coordenar e supervisionar a implementação de políticas de empreendedorismo e inovação voltadas aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas regionais;

V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas e programas de incentivo ao empreendedorismo inovador e aos ambientes promotores da inovação;

VI - propor medidas de incentivo à inovação, à capacitação tecnológica e à remoção de barreiras ao desenvolvimento do empreendedorismo de base tecnológica;

VII - promover estudos, diagnósticos e ações voltados para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação e supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, relacionados à Lei nº 11.196, de 2002, e à Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018;

VII - promover a elaboração de estudos, diagnósticos e ações destinados ao aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação e supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, relacionados à Lei nº 11.196, de 2005, e à Lei nº 13.755, de 2018;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)

VIII - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;

IX - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas empresas;

X - promover estudos, diagnósticos e ações para a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento do marco legal da inovação;

XI - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;

XII - promover estudos, diagnósticos e ações para a elaboração, a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento de instrumentos de apoio a extensão e serviços tecnológicos, gestão da inovação, sensibilização e mobilização para inovação, sala de inovação e inserção de pesquisadores e pós-graduados nas empresas; e

XIII - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação, em alinhamento com as demais unidades competentes do Ministério. 

Seção III

Das unidades de pesquisa 


Conteudo atualizado em 13/05/2023