- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 19
I - orientar as ações de publicidade e os eventos relacionados à comunicação social da Presidência da República;
II - organizar e desenvolver sistemas de informação e de pesquisa de opinião pública;
III - orientar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
IV - supervisionar a aplicação de pesquisas de opinião pública e de avalição de ações de comunicação realizadas pelo Ministério;
V - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;
VI - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VII - supervisionar a orientação sobre as políticas, os objetivos, as diretrizes e os atos normativos estabelecidos pelo Ministério para a publicidade dos atos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM, em especial quanto ao respeito ao princípio da impessoalidade;
VIII - supervisionar a definição de parâmetros, a negociação para compra de mídia que envolva os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e as agências de propaganda contratadas por eles e a orientação quanto à contratação de veículos de comunicação e de divulgação;
IX - supervisionar a orientação sobre o uso de marcas e assinaturas na publicidade do Governo federal;
X - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings submetidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM para licitações de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda;
XI - supervisionar o gerenciamento do planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pelo Ministério;
XII - supervisionar a execução dos eventos realizados pela Secretaria de Comunicação Institucional e daqueles demandados pela Presidência da República;
XIII - coordenar, nos anos de eleição presidencial e em articulação com o Departamento de Gestão e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;
XIV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;
XV - coordenar, supervisionar e controlar a publicidade e os patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União; e
XVI - supervisionar o desenvolvimento dos projetos especiais ligados à comunicação governamental.








