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Art. 19 do Decreto nº 10.462/2020




Decretos - Decreto nº 10.462, de 14.8.2020 - Decreto nº 10.462, de 14.8.2020




Artigo 19



Art. 19.  À Secretaria de Publicidade e Promoção compete:

I - orientar as ações de publicidade e os eventos relacionados à comunicação social da Presidência da República;

II - organizar e desenvolver sistemas de informação e de pesquisa de opinião pública;

III - orientar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

IV - supervisionar a aplicação de pesquisas de opinião pública e de avalição de ações de comunicação realizadas pelo Ministério;

V - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;

VI - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VII - supervisionar a orientação sobre as políticas, os objetivos, as diretrizes e os atos normativos estabelecidos pelo Ministério para a publicidade dos atos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM, em especial quanto ao respeito ao princípio da impessoalidade;

VIII - supervisionar a definição de parâmetros, a negociação para compra de mídia que envolva os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e as agências de propaganda contratadas por eles e a orientação quanto à contratação de veículos de comunicação e de divulgação;

IX - supervisionar a orientação sobre o uso de marcas e assinaturas na publicidade do Governo federal;

X - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings submetidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM para licitações de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda;

XI - supervisionar o gerenciamento do planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pelo Ministério;

XII - supervisionar a execução dos eventos realizados pela Secretaria de Comunicação Institucional e daqueles demandados pela Presidência da República;

XIII - coordenar, nos anos de eleição presidencial e em articulação com o Departamento de Gestão e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;

XIV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;

XV - coordenar, supervisionar e controlar a publicidade e os patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União; e

XVI - supervisionar o desenvolvimento dos projetos especiais ligados à comunicação governamental.


Conteudo atualizado em 27/08/2021