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Art. 24 do Decreto nº 10.462/2020




Decretos - Decreto nº 10.462, de 14.8.2020 - Decreto nº 10.462, de 14.8.2020




Artigo 24



Art. 24.  À Secretaria de Comunicação Institucional compete:

I - assessorar o Presidente da República quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;

II - coordenar e acompanhar a divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, no âmbito do SICOM, em canais próprios;

III - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

IV - planejar e coordenar estratégias e ações de comunicação do Governo federal, de maneira a identificar oportunidades de comunicação e eventuais riscos de imagem;

V - coordenar e acompanhar a articulação de estratégias e ações de comunicação com o SICOM, de modo a promover o alinhamento do discurso e das mensagens de governo, e a otimização de recursos e resultados;

VI - coordenar e acompanhar a articulação da comunicação interministerial junto a instituições do Poder Executivo federal quando da divulgação de informações, políticas, programas e ações prioritárias governamentais;

VII - articular-se com formadores de opinião em eventos e viagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

VIII - coordenar as ações de comunicação da República Federativa do Brasil no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes.


Conteudo atualizado em 27/08/2021