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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Ministério das Comunicações poderá, em casos excepcionais e observado o interesse público, flexibilizar ou dispensar, por tempo determinado, a retransmissão do programa A Voz do Brasil.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como:
I - flexibilização - a retransmissão do programa A Voz do Brasil no mesmo dia, mas em horário diverso dos previstos no § 1º do art. 1º, conforme o caso; e
II - dispensa - a desobrigação de retransmissão do programa A Voz do Brasil em qualquer horário de determinado dia.
§ 2º Os casos excepcionais de que trata o caput serão avaliados pelo Ministério das Comunicações, que manterá e divulgará lista atualizada com os casos aprovados para flexibilização ou dispensa, de forma a conter o calendário de datas e os critérios que deverão ser observados pelas emissoras de radiodifusão sonora.








