- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 3
§ 1º Serão aceitas sugestões de flexibilização ou de dispensa apenas quando comprovados:
a) excepcional interesse público na divulgação de eventos, de manifestações ou de acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública nacional, estadual, distrital ou municipal; e
b) absoluta incompatibilidade com os horários originais para retransmissão do programa A Voz do Brasil, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º.
§ 2º Os eventos, as manifestações e os acontecimentos a que se refere o § 1º poderão ser de cunho cultural, social, religioso, desportivo, educativo, noticioso ou jornalístico.
§ 3º A flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil poderá ser em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
§ 4º Nenhuma emissora de radiodifusão sonora poderá deixar de veicular o programa A Voz do Brasil fora das datas de dispensa estabelecidas no calendário de que trata o caput ou sem autorização expressa do Ministério das Comunicações.







