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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou as entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional poderão requerer ao Ministério das Comunicações, a qualquer momento, a inclusão de outros casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil além dos previstos na lista de que trata o § 2º do art. 2º.
§ 1º Os requerimentos de que trata o caput deverão ser realizados com antecedência mínima de dez dias da data para a qual a flexibilização ou a dispensa esteja sendo requerida e estar acompanhados de justificativa e de informações que comprovem os requisitos do § 1º do art. 3º.
§ 2º Na hipótese de o fato que der causa ao requerimento não poder ser previsto com maior antecedência, o Ministério das Comunicações poderá, excepcionalmente, analisar requerimentos realizados em prazo inferior ao estabelecido no § 1º.








