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Artigo 12
I - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:
a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluído o patrimônio genético;
b) a proteção e a valorização do patrimônio genético nacional e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;
c) a biossegurança relacionada aos organismos, às novas tecnologias e ao meio ambiente;
d) a prevenção e o controle da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras; e
e) a proteção e a defesa animal;
II - atuar como ponto focal técnico do Governo federal nos temas relacionados com a Convenção da Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, e seus instrumentos e acordos ratificados pelo Governo brasileiro;
III - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;
IV - exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e
V - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário de Clima e Relações Internacionais em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.







