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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 21/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Ao Departamento de Espécies compete:
I - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas, programas e projetos destinados:
a) à conservação, ao uso sustentável de espécies nativas e aos serviços ecossistêmicos por elas produzidos; e
b) à prevenção da introdução e ao controle das espécies exóticas invasoras;
II - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
III - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação de seus instrumentos de conservação; e
IV - propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para:
a) a conservação da biodiversidade; e
b) a proteção e a defesa animal.







