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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 21/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Ao Departamento de Educação e Cidadania Ambiental compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;
II - articular com órgãos e entidades do Poder Público federal a implementação de ações referentes à Política Nacional de Educação Ambiental;
III - coordenar, acompanhar e monitorar as melhores práticas ambientais na administração pública federal; e
IV - desenvolver, coordenar e articular ações relacionadas à formação e à capacitação no âmbito da educação ambiental e do desenvolvimento socioeconômico.








