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Artigo 16
I - propor políticas, planos e estratégias relacionados com:
a) o planejamento e a gestão ambiental territorial, incluídos o zoneamento ecológico-econômico, a gestão ambiental urbana e o gerenciamento costeiro;
b) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
c) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;
d) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;
e) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;
f) a qualidade ambiental das matrizes ar, água e solo; e
g) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;
II - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e em seus regulamentos;
III - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;
IV - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de:
a) segurança química; e
b) qualidade do ar, das águas e do solo;
V - contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - formular, articular e coordenar estratégias, políticas e iniciativas para promover a produção e o consumo sustentáveis e a inserção da dimensão ambiental nas políticas públicas;
VII - promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação dos solos e das águas;
VIII - formular e coordenar estratégias, políticas e iniciativas com vistas ao uso eficiente de recursos naturais; e
IX - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário de Clima e Relações Internacionais em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.








