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Artigo 17
I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:
a) os resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental no solo;
d) as emergências ambientais com produtos químicos perigosos; e
e) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade ambiental do solo;
II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, e em seus regulamentos;
III - coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos respectivos planos de resíduos sólidos;
V - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos;
VI - acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa; e
VII - subsidiar a formulação, a proposição e a promoção da implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos.








