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Art. 19 do Decreto nº 10.455/2020




Decretos - Decreto nº 10.455, de 11.8.2020 - Decreto nº 10.455, de 11.8.2020




Artigo 19



Art. 19.  Ao Departamento de Gestão Ambiental Territorial compete:

I - propor e implementar políticas e estratégias com vistas à execução de ações ambientalmente sustentáveis com abordagem territorial, considerados os recortes urbano, continental, costeiro e marinho, relacionadas com:

a) o planejamento e a gestão ambiental;

b) o zoneamento ecológico-econômico;

c) o gerenciamento costeiro;

d) a gestão ambiental urbana;

e) o fortalecimento e a articulação institucional para a incorporação do componente ambiental às políticas afetas à gestão territorial e à gestão de recursos hídricos;

f) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que contenham a sustentabilidade ambiental; e

g) a caracterização de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;

II - coordenar a elaboração do zoneamento ecológico-econômico nacional e macrorregional e apoiar a elaboração do zoneamento ecológico-econômico dos entes federativos;

III - coordenar a implementação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;

IV - fomentar o planejamento ambiental territorial e acompanhar a elaboração, a implementação e o monitoramento de ações de preservação, conservação e recuperação ambiental em regiões definidas como prioritárias pelo Governo federal; e

V - contribuir para a integração entre a gestão dos sistemas estuarinos e da zona costeira com a gestão das bacias hidrográficas.


Conteudo atualizado em 21/05/2023