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Artigo 20
I - subsidiar o Ministro de Estado em sua atuação internacional e na elaboração de políticas, programas e iniciativas de atuação internacional do Ministério em suas áreas de competência;
II - auxiliar no desenvolvimento de diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
III - promover e defender em nível internacional as políticas e os programas ambientais nacionais, em articulações bilaterais, multilaterais, regionais e globais, em coordenação com entidades governamentais e demais entidades internacionais e nacionais;
IV - atuar como ponto focal do Ministério no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e subsidiar o Ministro de Estado no exercício de suas funções junto ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM;
V - coordenar a atuação do Governo federal no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e da Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio, promulgada pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990;
VI - supervisionar a negociação e a implementação dos atos internacionais ratificados pelo Governo brasileiro na área de competência do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VII - apoiar a Secretaria-Executiva na estratégia de cooperação internacional do Ministério; e
VIII - coordenar a Política Nacional sobre Mudança do Clima, a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e as políticas relacionadas à proteção da camada de ozônio, e os planos e estratégias relacionados.








