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Artigo 21
I - atuar como ponto focal técnico do Governo federal, de modo a incluir a coordenação, a produção e a sistematização de informações técnicas sobre os temas relacionados com:
a) a mudança do clima;
b) o combate à desertificação; e
c) a proteção da camada de ozônio;
II - subsidiar, instruir e orientar o Secretário e o Ministro de Estado e orientar a participação e a representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relacionadas aos temas de sua competência, inclusive no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos;
b) da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
c) da Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio; e
d) do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;
III - coordenar a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC de que trata a Lei nº 12.187, de 20 de dezembro de 2009, e a implementação dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro, em especial àqueles relacionados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
IV - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos para adaptação à mudança do clima;
V - promover a articulação entre os entes federativos e a sociedade civil, com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima;
VI - coordenar a Política Nacional de Combate à Desertificação, seus planos e suas estratégias;
VII - coordenar a implementação dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro, especialmente daqueles relacionados à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; e
VIII - formular, coordenar, gerenciar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos relativos à proteção da camada de ozônio no âmbito da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal.








