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Art. 1º do Decreto nº 6.464/2008




Decretos - 6.464, de 27.5.2008 - Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Este Decreto estabelece normas e diretrizes gerais referentes à designação e atuação de adidos agrícolas. 

Parágrafo único.  O adido agrícola, para os efeitos deste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas brasileiras referidas no art. 4o. 

Parágrafo único. O adido agrícola, para fins do disposto neste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)


Conteudo atualizado em 19/03/2022