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Art. 2º do Decreto nº 6.464/2008




Decretos - 6.464, de 27.5.2008 - Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Somente poderá ser designado adido agrícola aquele que preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser, há pelo menos quatro anos:

a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais, desde que cedido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - ser, há pelo menos quatro anos, servidor público federal ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

II - ser, há pelo menos quatro anos:                (Redação dada pelo Decreto nº 9.667, de 2019)          (Vigência)

a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou                (Redação dada pelo Decreto nº 9.667, de 2019)          (Vigência)

b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.667, de 2019)          (Vigência)

II - ser, há no mínimo dez anos:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou           (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

b) empregado do quadro permanente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao agronegócio;

III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao setor agropecuário, e conhecimento em temas sanitários e fitossanitários.                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

III - ter, pelo menos, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos últimos dez anos;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.667, de 2019)           (Vigência)

III - ter, no mínimo, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos dez anos;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro; e

IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

VI - estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em uma de suas entidades vinculadas.           (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Parágrafo único.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação de proficiência, conforme previsto no inciso IV. 


Conteudo atualizado em 19/03/2022