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Artigo 2
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser, há pelo menos quatro anos:
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais, desde que cedido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - ser, há pelo menos quatro anos, servidor público federal ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
II - ser, há pelo menos quatro anos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.667, de 2019) (Vigência)
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.667, de 2019) (Vigência)
b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.667, de 2019) (Vigência)
II - ser, há no mínimo dez anos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
b) empregado do quadro permanente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao agronegócio;
III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao setor agropecuário, e conhecimento em temas sanitários e fitossanitários. (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
III - ter, pelo menos, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos últimos dez anos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.667, de 2019) (Vigência)
III - ter, no mínimo, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos dez anos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro; e
IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
VI - estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em uma de suas entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação de proficiência, conforme previsto no inciso IV.








