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Art. 11 do Decreto nº 6.464/2008




Decretos - 6.464, de 27.5.2008 - Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe de sua missão diplomática. 

Art. 11.  O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)


Conteudo atualizado em 19/03/2022