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Artigo 12
Parágrafo único. Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar idioma e forma que satisfaçam as exigências locais.
Art. 12. A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas pelo Decreto no 7.845, de 14 de novembro de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 1o Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 2o O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela missão diplomática. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
§ 2º O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela representação diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)








