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Art. 12 do Decreto nº 6.464/2008




Decretos - 6.464, de 27.5.2008 - Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas no Decreto no 4.553, de 27 de dezembro de 2002. 

Parágrafo único.  Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o  adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar idioma e forma que satisfaçam as exigências locais. 

Art. 12.  A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas pelo Decreto no 7.845, de 14 de novembro de 2012.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

§ 1o  Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais.                   (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

§ 2o  O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela missão diplomática.              (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

§ 2º  O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela representação diplomática.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)


Conteudo atualizado em 19/03/2022