MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do Decreto nº 6.464/2008




Decretos - 6.464, de 27.5.2008 - Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  A retribuição e demais direitos do adido agrícola serão providos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se o regime legal de cessão previsto no art. 2o, inciso II, alínea “b”, as disposições da Lei no 5.809, de 1972, e do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, bem como as demais normas que regem a permanência de servidores públicos no exterior. 

Parágrafo único.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proverá, na forma da legislação vigente, os recursos necessários ao pagamento de despesas administrativas e de salários e encargos decorrentes da contratação dos auxiliares locais previstos no art. 6o. 


Conteudo atualizado em 19/03/2022