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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 19/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A retribuição e demais direitos do adido agrícola serão providos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se o regime legal de cessão previsto no art. 2o, inciso II, alínea “b”, as disposições da Lei no 5.809, de 1972, e do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, bem como as demais normas que regem a permanência de servidores públicos no exterior.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proverá, na forma da legislação vigente, os recursos necessários ao pagamento de despesas administrativas e de salários e encargos decorrentes da contratação dos auxiliares locais previstos no art. 6o.








