MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 6.464/2008




Decretos - 6.464, de 27.5.2008 - Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de dois anos consecutivos, prorrogáveis uma única vez por igual período, contados da data de apresentação do adido agrícola à missão diplomática para a qual tiver sido designado. 

§ 1o  A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o chefe da missão diplomática. 

§ 1º  A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.476, de 2018)              (Revogado pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 2o  A qualquer tempo, por decisão conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, poderão ser interrompidos os períodos de tempo previstos neste artigo.               (Revogado pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 3o  O servidor ou empregado público, que tenha exercido a missão de que trata este Decreto, não poderá ser novamente designado para ocupá-la antes de decorridos quatro anos do término da missão anterior.   (Revogado pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

Art. 5º  A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Parágrafo único.  Os períodos de tempo previstos neste artigo poderão ser interrompidos a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício ou a pedido do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da administração.           (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)


Conteudo atualizado em 19/03/2022