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Artigo 5
§ 1o A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o chefe da missão diplomática.
§ 1º A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 9.476, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 2o A qualquer tempo, por decisão conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, poderão ser interrompidos os períodos de tempo previstos neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
§ 3o O servidor ou empregado público, que tenha exercido a missão de que trata este Decreto, não poderá ser novamente designado para ocupá-la antes de decorridos quatro anos do término da missão anterior. (Revogado pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
Art. 5º A duração da missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Parágrafo único. Os períodos de tempo previstos neste artigo poderão ser interrompidos a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício ou a pedido do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da administração. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)








