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Artigo 6
Art. 6o O adido agrícola poderá ser assistido por até cinco auxiliares locais contratados conforme o disposto no Capítulo V do Título I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
Parágrafo único. A contratação de auxiliares locais será realizada pela missão diplomática, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o repasse dos recursos correspondentes a todas as despesas ao Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)
Art. 6º Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada missão diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.476, de 2018)
Art. 6º Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 9.476, de 2018)







