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Art. 8º do Decreto nº 6.464/2008




Decretos - 6.464, de 27.5.2008 - Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  São deveres do adido agrícola:

I - conhecer e observar as leis e normas do país para o qual for designado;

II - abster-se de quaisquer manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da missão diplomática;

II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da missão diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;              (Redação dada pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas brasileiras interna e externa, sem a prévia autorização do chefe da representação diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da missão diplomática, sempre que assim lhe for solicitado;

III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da representação diplomática, sempre que assim lhe for solicitado;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

IV - informar o chefe da missão diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição;

IV - informar ao chefe da representação diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país onde estiver acreditado;

VI - prestar assistência aos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exterior, em trânsito ou em missão de caráter permanente ou transitório; e

VII - seguir as orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre as atividades técnicas, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores. 


Conteudo atualizado em 19/03/2022