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Art. 9º do Decreto nº 6.464/2008




Decretos - 6.464, de 27.5.2008 - Dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da missão diplomática para a qual for designado. 

Art. 9º  O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da representação diplomática para a qual for designado.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 1o  Será concedido passaporte diplomático ao adido agrícola e a seus dependentes. 

§ 2o  O adido agrícola ficará subordinado, administrativamente, ao chefe da missão diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, devendo, ainda, apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração, e, tecnicamente, à Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

§ 2º  O adido agrícola ficará subordinado:            (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

II - tecnicamente, à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.            (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 3o  Não haverá remoção de adidos agrícolas entre postos no exterior.               (Revogado pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

§ 4o  Quando autorizado pela Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União.            (Incluído pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

§ 4º  Se autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)


Conteudo atualizado em 19/03/2022