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Artigo 15
I - apoiar a condução da atuação da Abin como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência;
II - planejar e executar atividades de inteligência destinadas:
a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e da sociedade; e
b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se que refere a atividades e políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de atividades criminosas;
III - realizar pesquisas de segurança para credenciamento e análise de integridade corporativa;
IV - planejar ações destinadas à produção integrada de conhecimentos de inteligência entre unidades da Abin e destas com parceiros;
V - propor cooperações técnicas entre integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência e de agências parceiras;
VI - desenvolver ações destinadas à inovação na atividade de inteligência e coordenar unidades da Abin com parceiros para a produção integrada de conhecimentos de inteligência; e
VII - planejar, coordenar e implementar a produção de inteligência corrente e a coleta estruturada de dados.








