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Artigo 14
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Abin;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Abin, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - participar da elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Diretor-Geral;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Diretor-Geral no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Abin; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Abin:
a) editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
c) acordos, convênios e termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres; e
d) demais atos em cuja celebração a apreciação por parecer jurídico seja determinada pela legislação.
Seção II
Das unidades específicas singulares








