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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 18/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. À Escola de Inteligência compete:
I - planejar e executar atividades de capacitação em inteligência e em competências transversais e complementares para os agentes públicos em exercício na Abin e para os indicados pelo Sistema Brasileiro de Inteligência ou por entidades ou órgãos parceiros da Abin;
II - planejar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento da Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência;
III - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras; e
IV - gerir o Museu da Inteligência e as bibliotecas física e virtual da Abin.








