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Artigo 32
I - gerir os programas de trabalhos na área de assistência médica e psicológica, de acordo com as políticas e as diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico;
II - planejar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas à administração e à assistência na área de saúde;
III - propor a realização de convênios e acordos de cooperação técnico-profissional na área de saúde;
IV - realizar pesquisas para a qualidade de vida no serviço policial militar;
V - elaborar programas de caráter psicossocial, com abordagem preventiva, terapêutica e socioeducativa;
VI - desenvolver programas de prevenção e combate ao estresse, ao tabagismo, à alcoolemia, à dependência química e afins; e
VII - coordenar setorialmente o orçamento destinado à assistência médica.








