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Artigo 42
I - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar as atividades de preservação da ordem pública;
II - desenvolver ações de policiamento ostensivo e de inteligência, com vistas ao cumprimento de suas atribuições institucionais;
III - direcionar as ações estratégicas determinadas pelo Departamento de Operações, quanto à ordem pública;
IV - suspender atividades que causem risco iminente à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio;
V - assegurar a observância das prerrogativas relacionadas ao comércio de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas, nos termos da legislação aplicável; e
VI - assegurar, por meio de medidas de fiscalização, a observância das prerrogativas relacionadas ao comércio de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES, DAS ASSESSORIAS E DO ALTO-COMANDO
Seção I
Das Comissões








