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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. As Comissões são órgãos de assessoramento ao Comandante-Geral, de caráter permanente ou temporário, e poderão ser compostas por membros natos e por membros indicados pelo Comandante-Geral.
§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças têm caráter permanente.
§ 2º Sempre que necessário, poderão ser constituídas Comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e a sua duração.
§ 3º Os atos de designação das Comissões temporárias poderão ser objeto de delegação.
Seção II
Das Assessorias







