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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Não são objeto da proibição de que trata este Decreto as exportações:
I - de equipamentos de proteção individual que não possam ser utilizados na área de saúde;
II - de provisões de bordo;
III - temporárias de produtos destinados à homologação, a ensaios, a testes de funcionamento ou de resistência ou utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; ou
IV - temporárias para o aperfeiçoamento passivo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput, é obrigatório o retorno dos produtos ao território nacional nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Vigência
Conteudo atualizado em 29/08/2021








