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Art. 5º do Decreto nº 10.407/2020




Decretos - Decreto nº 10.407, de 29.6.2020 - Decreto nº 10.407, de 29.6.2020




Artigo 5



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020

ANEXO

PRODUTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E DE HIGIENE ESSENCIAIS AO COMBATE DA EPIDEMIA DA COVID-19

PRODUTO

CÓDIGO NCM

Luvas de proteção, de plástico

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

3926.20.00

Máscaras de proteção, de plástico

3926.90.90

Luvas para cirurgia, de látex ou nitrílicas

4015.11.00

Luvas, de látex ou nitrílicas, exceto para cirurgia

4015.19.00

Vestuário de proteção de falso tecido (tecido não tecido - TNT)

6210.10.00

Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.20.00

Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.30.00

Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido (tecido não tecido - TNT)

6307.90.10

Aparelhos respiratórios de reanimação

9019.20.30

Óculos de proteção

9004.90.20

Ventiladores pulmonares

9019.20.90

Circuitos de ventiladores pulmonares

9019.20.90

Camas hospitalares

9402.90.20

Monitores multiparâmetros

9018.19.80

Solução de cloreto de sódio 0,9%, em frasco/ampola com volume igual ou inferior a 10 ml     (Incluído pelo Decreto nº 10.752, de 2021)

3004.90.99

Seringas, sem agulha, de plástico, com capacidade de 1 ml   (Incluído pelo Decreto nº 10.752, de 2021)

9018.31.11

Seringas, sem agulha ou com agulhas de 22 Gx1”, 23 Gx1” ou 24 Gx3,4”, de plástico, com capacidade de 3 ml   (Incluído pelo Decreto nº 10.752, de 2021)

9018.31.19

Agulhas hipodérmicas de aço inoxidável, com dimensão de 22 Gx1”, 23 Gx1” ou 24 Gx3,4”    (Incluído pelo Decreto nº 10.752, de 2021)

9018.32.19

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/08/2021