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Art. 6º do Decreto nº 10.372/2020




Decretos - Decreto nº 10.372, de 25.5.2020 - Decreto nº 10.372, de 25.5.2020




Artigo 6



Art. 6º  ........................................................................................................................

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XIV - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de controles internos e de análise de integridade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

XV - assessorar os demais órgãos da Casa Civil da Presidência da República:

a) na gestão do acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo órgão; e

b) nos assuntos relativos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;

XVI - coordenar e articular as ações afetas à publicação de dados abertos; e

XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

“Art. 12.  ....................................................................................................................

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VIII - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;

IX - analisar o alinhamento das minutas de contratos de gestão submetidas à Casa Civil da Presidência da República com os programas e projetos governamentais; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)

“Art. 13.  ......................................................................................................................

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V - gestão pública e segurança pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança.” (NR)

“Art. 14.  ......................................................................................................................

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II - coordenar e monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

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VII - articular e monitorar ações entre órgãos do Poder Executivo federal que envolvam grandes eventos considerados prioritários pelo Governo federal;

VIII - assessorar o Ministro de Estado na gestão de crises e emergências coordenadas no âmbito da Presidência da República; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)

“Art. 15-A.  ..................................................................................................................

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V - acompanhar e avaliar a receita e a despesa pública e suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, observadas as competências de outros órgãos;

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X - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;

XI - propor ao Ministro de Estado e ao Comitê Interministerial de Governança a adoção de padrões de conformidade de governança em alinhamento com as melhores práticas internacionais; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)

“Art. 15-J.  À Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado compete:

I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019; e

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.” (NR)

Art. 6º  O Anexo II ao Decreto nº 9.678, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.


Conteudo atualizado em 21/05/2022