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- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 6
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XIV - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de controles internos e de análise de integridade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
XV - assessorar os demais órgãos da Casa Civil da Presidência da República:
a) na gestão do acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo órgão; e
b) nos assuntos relativos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
XVI - coordenar e articular as ações afetas à publicação de dados abertos; e
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)
“Art. 12. ....................................................................................................................
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VIII - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;
IX - analisar o alinhamento das minutas de contratos de gestão submetidas à Casa Civil da Presidência da República com os programas e projetos governamentais; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)
“Art. 13. ......................................................................................................................
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V - gestão pública e segurança pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................................
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II - coordenar e monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
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VII - articular e monitorar ações entre órgãos do Poder Executivo federal que envolvam grandes eventos considerados prioritários pelo Governo federal;
VIII - assessorar o Ministro de Estado na gestão de crises e emergências coordenadas no âmbito da Presidência da República; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)
“Art. 15-A. ..................................................................................................................
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V - acompanhar e avaliar a receita e a despesa pública e suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, observadas as competências de outros órgãos;
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X - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;
XI - propor ao Ministro de Estado e ao Comitê Interministerial de Governança a adoção de padrões de conformidade de governança em alinhamento com as melhores práticas internacionais; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)
“Art. 15-J. À Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado compete:
I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019; e
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.” (NR)
Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 9.678, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.








