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Art. 11 do Decreto nº 10.369/2020




Decretos - Decreto nº 10.369, de 22.5.2020 - Decreto nº 10.369, de 22.5.2020




Artigo 11



Art. 11.  À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais com as normas vigentes, e, especificamente: 

I - verificar a regularidade dos controles internos, principalmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Enap; 

II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas; 

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;  

IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão; e 

IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência

V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.  

V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência

VI - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e           (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência

VII - prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade.       (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência


Conteudo atualizado em 20/11/2023