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- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 11
I - verificar a regularidade dos controles internos, principalmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Enap;
II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;
IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão; e
IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
VI - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
VII - prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade. (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
Conteudo atualizado em 20/11/2023








