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Artigo 15
Art. 15. À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração e gestão pública e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação, realização e avaliação de ações de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu; (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório; (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
IV - produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
V - incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
Conteudo atualizado em 20/11/2023








