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Art. 15 do Decreto nº 10.369/2020




Decretos - Decreto nº 10.369, de 22.5.2020 - Decreto nº 10.369, de 22.5.2020




Artigo 15



Art. 15.  À Diretoria de Altos Estudos compete produzir, planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação stricto sensu, de pesquisa e de ciência de dados nas áreas de atuação da Enap. 

Art. 15.  À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração e gestão pública e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação, realização e avaliação de ações de:          (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência

I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;         (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência

II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública;        (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência

III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório;       (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência

IV - produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública;       (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência

V - incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência

VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública.        (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência


Conteudo atualizado em 20/11/2023