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Art. 14 do Decreto nº 10.369/2020




Decretos - Decreto nº 10.369, de 22.5.2020 - Decreto nº 10.369, de 22.5.2020




Artigo 14



Art. 14.  À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:  

I - formação inicial, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional em temas estratégicos, inclusive para obtenção de requisitos para promoção; 

I - aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;           (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência

II - programas de licença capacitação;  

III - capacitação de altos executivos do governo; e 

III - desenvolvimento de altos executivos do setor público;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência

IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância. 

IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência

V - formação inicial e ambientação de novos servidores; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência

VI - formação intensiva, incluídos programas de bootcamps e similares.       (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência


Conteudo atualizado em 20/11/2023