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Art. 13 do Decreto nº 10.369/2020




Decretos - Decreto nº 10.369, de 22.5.2020 - Decreto nº 10.369, de 22.5.2020




Artigo 13



Art. 13.  À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete planejar, coordenar, certificar, orientar e avaliar a execução das atividades de:  

I - desenvolvimento profissional de agentes públicos e de lideranças dos sistemas estruturantes;  

I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022)     Vigência

II - coordenação da Escola Virtual de Governo, com vistas à oferta centralizada de cursos a distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio do uso de plataforma tecnológica compartilhada;  

III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e 

IV - coordenação do Programa Enap em Rede, com vistas à ampliação e ao fortalecimento das atividades de formação e aperfeiçoamento de agentes públicos, por meio da integração de órgãos, entidades públicos, programas e ações.  


Conteudo atualizado em 20/11/2023