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Artigo 13
I - desenvolvimento profissional de agentes públicos e de lideranças dos sistemas estruturantes;
I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
II - coordenação da Escola Virtual de Governo, com vistas à oferta centralizada de cursos a distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio do uso de plataforma tecnológica compartilhada;
III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IV - coordenação do Programa Enap em Rede, com vistas à ampliação e ao fortalecimento das atividades de formação e aperfeiçoamento de agentes públicos, por meio da integração de órgãos, entidades públicos, programas e ações.
Conteudo atualizado em 20/11/2023








