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Art. 6º do Decreto nº 10.367/2020




Decretos - Decreto nº 10.367, de 22.5.2020 - Decreto nº 10.367, de 22.5.2020




Artigo 6



Art. 6º  O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois Conselheiros e será lavrada ata de suas deliberações.” (NR)

“Art. 8º  ........................................................................................................

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II - definir os parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura;

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V - aprovar o relatório anual de atividades e desempenho a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  ........................................................................................................

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XIII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério da Infraestrutura;

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XVI - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério da Infraestrutura.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  ......................................................................................................

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III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; e

IV - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria.” (NR)

“Art. 12.  ......................................................................................................

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II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério da Infraestrutura.” (NR)

“Art. 15.  .......................................................................................................

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§ 1º  A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Infraestrutura.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 17.  À Diretoria de Administração e Finanças, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal;

II - administrar o patrimônio do DNIT, ressalvadas as competências dos órgãos específicos singulares previstas na Seção V; e

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas às licitações e contratos e à tecnologia da informação.” (NR)

“Art. 18.  ......................................................................................................

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II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;

III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001; e

IV - administrar o patrimônio do DNIT referente à infraestrutura ferroviária.” (NR)

“Art. 20.  ......................................................................................................

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II - promover pesquisas, estudos e projetos nas áreas de engenharia da infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e

III - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços referentes à infraestrutura de transportes.” (NR)

“Art. 21.  ......................................................................................................

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II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;

III - exercer o poder normativo relativo à utilização das vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União e das instalações portuárias públicas de pequeno porte, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001; e

IV - administrar o patrimônio do DNIT referente à infraestrutura aquaviária.” (NR)

“Art. 22.  Às Superintendências Regionais, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas com vistas ao diagnóstico, ao prognóstico e às ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, para garantir a fluidez do tráfego e a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelo pela preservação do meio ambiente.” (NR)

“Art. 23.  Os órgãos descentralizados poderão ter as suas estruturas organizadas de acordo com a extensão de sua malha viária e complexidade administrativa, conforme disposição em regimento interno.” (NR)

“Art. 24.  .......................................................................................................

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V - promover a articulação do DNIT com o Ministério da Infraestrutura e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e

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§ 2º  O Diretor-Geral poderá delegar as competências previstas nos incisos III e IV do caput, exceto as que forem de natureza normativa.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 29-A.  O DNIT exercerá a competência disposta no inciso IX do caput do art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, por meio da projetação, acompanhamento e execução, direta ou indireta, de obras ou de serviços de engenharia em portos organizados decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União.” (NR)

Art. 5º  O Anexo II ao Decreto nº 8.489, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 6º  Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do DNIT.


Conteudo atualizado em 05/06/2021