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Art. 8º do Decreto nº 10.366/2020




Decretos - Decreto nº 10.366, de 22.5.2020 - Decreto nº 10.366, de 22.5.2020




Artigo 8



Art. 8º  A partir de 29 de junho de 2020, o Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º  A partir de 27 de julho de 2020, o Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.399, de 2020)

“Art. 68.  À Subsecretaria de Fiscalização compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:

I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;

II - à execução da fiscalização tributária;

III - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e

IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes.” (NR)

“Art. 70.  À Subsecretaria Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:

I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, a licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários;

II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento e a seleção, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho e do quadro funcional;

III - à gestão das mercadorias apreendidas; e

IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e da política de segurança da informação.” (NR)


Conteudo atualizado em 14/09/2021