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Art. 11 do Decreto nº 10.359/2020




Decretos - Decreto nº 10.359, de 20.5.2020 - Decreto nº 10.359, de 20.5.2020




Artigo 11



Art. 11.  Este Decreto entra em vigor em 8 de junho de 2020.

Brasília, 20 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.  

JAIR MESSIA BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2020

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - a política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - a promoção e a divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - a criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - a formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;

VII - a gestão do Fundo Geral de Turismo;

VIII - a regulação, a fiscalização e o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

IX - a política nacional de cultura;

X - a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

XI - a regulação dos direitos autorais;

XII - a assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIII - o desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

XIV - a formulação e a implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial do Ministro;

c) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos;

d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

g) Assessoria Especial de Controle Interno;

h) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Subsecretaria de Gestão Estratégica;

3. Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências; e

4. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação; e

i) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística: Departamento de Infraestrutura Turística;

b) Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões:

1. Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões; e

2.Departamento de Atração de Investimentos;

c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo:

1. Departamento de Qualificação do Turismo;

2. Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo; e

3.Departamento de Marketing e Eventos; e

d) Secretaria Especial de Cultura;

1. Secretaria Nacional do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais;

2. Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural:

2.1. Departamento de Empreendedorismo Cultural;

2.2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

2.3. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e

2.4. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural;

3. Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura:

3.1. Departamento de Fomento Indireto; e

3.2. Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador;

4. Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural: Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e

5.Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual:

5.1. Departamento de Política Regulatória; e

5.2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Turismo;

b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;

c) Conselho Nacional de Política Cultural;

d) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; e

e) Comissão do Fundo Nacional de Cultura; e

IV - entidades vinculadas:

a) Agência Nacional do Cinema - Ancine;

b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e

g) Fundação Nacional de Artes - Funarte. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar as atividades de agenda, de cerimonial e de ouvidoria; e

III - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;

IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial do Ministro compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) em assuntos político-institucionais; e

b) em audiências, reuniões e eventos; e

II- examinar, distribuir e acompanhar matérias delegadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos compete:

I - coordenar as discussões sobre técnica e mérito de propostas de atos normativos a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;

II - monitorar temas, processos, planos, programas e projetos técnicos de interesse do Ministro de Estado;

III - avaliar propostas de medidas que visem ao aprimoramento do ambiente de negócios e ao aumento da segurança jurídica nos setores de turismo e cultura, em articulação com as áreas finalísticas, as entidades vinculadas, os órgãos colegiados e outros órgãos e entidades públicas e privadas; e

IV - coordenar a elaboração de estudos técnicos e propostas de atos normativos na área de competência do Ministério.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos e entidades federais e os entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;

IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares; e

V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério, junto à mídia.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

I - planejar e acompanhar a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação técnica internacional, na área de competência do Ministério;

II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo e da cultura nacional, em consonância com a política externa do País;

III - planejar, coordenar e acompanhar as negociações de acordos comerciais que tratem de produtos e serviços turísticos e ativos culturais;

IV - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e entidades governamentais com atuação no cenário internacional;

V - promover iniciativas de cooperação internacional, junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores;

VI - planejar, organizar e coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais afetos às matérias de sua competência; e

VII - pesquisar e divulgar, em âmbito internacional, novas práticas de desenvolvimento e de gestão de matérias de competência do Ministério.

Art. 9º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução, sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 10.  À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão estratégica e de gestão de pessoas, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;

III - supervisionar e orientar a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Recursos Humanos, de Organização e Inovação Institucional, de Documentação do Governo federal e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

IV - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias, de suas entidades vinculadas e de seus órgãos colegiados;

V - acompanhar e avaliar:

a) a gestão do Fundo Nacional da Cultura; e

b) os contratos de gestão dos quais o Ministério seja supervisor; e

VI - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e de Contabilidade Federal.

Art. 11.  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Serviços Gerais e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

II - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e de responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa à perda, à extravio ou à outra irregularidade que resultem em dano ao erário;

IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

V - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e

VI- planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrange o serviço de recebimento e expedição de documentos, de arquivo e de biblioteca.


Conteudo atualizado em 14/09/2021