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Artigo 11
Brasília, 20 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIA BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2020
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - a política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - a promoção e a divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - a criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - a formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - a gestão do Fundo Geral de Turismo;
VIII - a regulação, a fiscalização e o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
IX - a política nacional de cultura;
X - a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XI - a regulação dos direitos autorais;
XII - a assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIII - o desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
XIV - a formulação e a implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial do Ministro;
c) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos;
d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial de Relações Internacionais;
g) Assessoria Especial de Controle Interno;
h) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de Gestão Estratégica;
3. Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências; e
4. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação; e
i) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística: Departamento de Infraestrutura Turística;
b) Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões:
1. Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões; e
2.Departamento de Atração de Investimentos;
c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo:
1. Departamento de Qualificação do Turismo;
2. Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo; e
3.Departamento de Marketing e Eventos; e
d) Secretaria Especial de Cultura;
1. Secretaria Nacional do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais;
2. Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural:
2.1. Departamento de Empreendedorismo Cultural;
2.2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;
2.3. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e
2.4. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural;
3. Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura:
3.1. Departamento de Fomento Indireto; e
3.2. Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador;
4. Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural: Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e
5.Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual:
5.1. Departamento de Política Regulatória; e
5.2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Turismo;
b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;
c) Conselho Nacional de Política Cultural;
d) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; e
e) Comissão do Fundo Nacional de Cultura; e
IV - entidades vinculadas:
a) Agência Nacional do Cinema - Ancine;
b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
g) Fundação Nacional de Artes - Funarte.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar as atividades de agenda, de cerimonial e de ouvidoria; e
III - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;
IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial do Ministro compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) em assuntos político-institucionais; e
b) em audiências, reuniões e eventos; e
II- examinar, distribuir e acompanhar matérias delegadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos compete:
I - coordenar as discussões sobre técnica e mérito de propostas de atos normativos a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;
II - monitorar temas, processos, planos, programas e projetos técnicos de interesse do Ministro de Estado;
III - avaliar propostas de medidas que visem ao aprimoramento do ambiente de negócios e ao aumento da segurança jurídica nos setores de turismo e cultura, em articulação com as áreas finalísticas, as entidades vinculadas, os órgãos colegiados e outros órgãos e entidades públicas e privadas; e
IV - coordenar a elaboração de estudos técnicos e propostas de atos normativos na área de competência do Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos e entidades federais e os entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares; e
V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério, junto à mídia.
Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
I - planejar e acompanhar a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação técnica internacional, na área de competência do Ministério;
II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo e da cultura nacional, em consonância com a política externa do País;
III - planejar, coordenar e acompanhar as negociações de acordos comerciais que tratem de produtos e serviços turísticos e ativos culturais;
IV - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e entidades governamentais com atuação no cenário internacional;
V - promover iniciativas de cooperação internacional, junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores;
VI - planejar, organizar e coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais afetos às matérias de sua competência; e
VII - pesquisar e divulgar, em âmbito internacional, novas práticas de desenvolvimento e de gestão de matérias de competência do Ministério.
Art. 9º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução, sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 10. À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão estratégica e de gestão de pessoas, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;
III - supervisionar e orientar a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Recursos Humanos, de Organização e Inovação Institucional, de Documentação do Governo federal e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
IV - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias, de suas entidades vinculadas e de seus órgãos colegiados;
V - acompanhar e avaliar:
a) a gestão do Fundo Nacional da Cultura; e
b) os contratos de gestão dos quais o Ministério seja supervisor; e
VI - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e de Contabilidade Federal.
Art. 11. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Serviços Gerais e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
II - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e de responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa à perda, à extravio ou à outra irregularidade que resultem em dano ao erário;
IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
V - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
VI- planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrange o serviço de recebimento e expedição de documentos, de arquivo e de biblioteca.







