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Artigo 12
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Turismo, do plano plurianual, do Plano Nacional de Turismo, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e de programas e projetos definidos como estratégicos pelo Ministro de Estado ou pela Presidência da República;
II - definir e monitorar indicadores relacionados aos planos, aos programas, aos projetos e às ações do Ministério;
III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - propor e disseminar metodologias de gerenciamento de processos e de projetos;
V - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, de acordo com as diretrizes dos órgãos de controle;
VI - elaborar estudos técnicos e econômicos, realizar pesquisas e sistematizar informações e dados para subsidiar a gestão do Ministério;
VII - estabelecer parcerias com instituições, em âmbito nacional e internacional, que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação relacionadas às competências do Ministério;
VIII - criar e estimular a criação e a cooperação de observatórios de turismo, com vistas a propiciar o intercâmbio de dados, de estudos e de estatísticas;
IX - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
X - planejar, elaborar, coordenar, avaliar e monitorar as ações de capacitação, de desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais e de melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;
XI - aprovar o plano anual de capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
XII - coordenar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal do Ministério;
XIII - conduzir o processo de avaliação de desempenho para progressão funcional dos servidores nos cargos e nas carreiras do Ministério; e
XIV - informar e orientar os órgãos do Ministério e as entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas, no âmbito de sua competência.







