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Artigo 13
I - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Ministério;
II - implementar mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira de convênios e instrumentos congêneres;
III - firmar cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de convênios e instrumentos congêneres;
IV - orientar os beneficiados, em conjunto com as demais unidades do Ministério, quanto à prestação de contas relativas a recursos financeiros transferidos;
V - analisar a conformidade das prestações de contas de projetos incentivados, convênios e instrumentos congêneres e emitir parecer conclusivo quanto aos seus aspectos financeiros;
VI - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de projetos incentivados, convênios e instrumentos congêneres;
VII - uniformizar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial em relação aos convênios e instrumentos congêneres; e
VIII - instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos recursos relativos ao Fundo Nacional da Cultura.







