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Art. 14 do Decreto nº 10.359/2020




Decretos - Decreto nº 10.359, de 20.5.2020 - Decreto nº 10.359, de 20.5.2020




Artigo 14



Art. 14.  À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades setoriais relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, à governança, à tecnologia da informação, de proteção de dados, de infraestrutura de redes e de banco de dados; 

II - elaborar, executar, avaliar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério; 

III - estabelecer diretrizes e padrões de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação e comunicação, observadas as normas do Ministério da Economia;

IV - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, observadas as normas do Ministério da Economia;

V - desenvolver, implantar, avaliar, monitorar e realizar a manutenção de sistemas de informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

VI - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, os órgãos e as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa; e

VII - promover ações que fomentem a inovação e a utilização de novas tecnologias.


Conteudo atualizado em 14/09/2021