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Artigo 13
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, no âmbito do Ministério;
II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas de que trata o inciso I, a fim de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas;
III - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los ao Secretário-Executivo e monitorar as metas e os resultados da execução desses planos e programas, em articulação com as Secretarias;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e realizar a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades do Ministério;
VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VII - propor e disseminar as metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar as ações de transformação da governança no âmbito do Ministério, com vistas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa;
IX - propor e disseminar as metodologias relacionadas ao gerenciamento de processos e projetos; e
X - elaborar estudos para subsidiar as melhorias necessárias aos processos de trabalho relativos às políticas públicas do Ministério.








