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Art. 27 do Decreto nº 10.357/2020




Decretos - Decreto nº 10.357, de 20.5.2020 - Decreto nº 10.357, de 20.5.2020




Artigo 27



Art. 27.  Ao Departamento do Cadastro Único compete:

I - gerir, em âmbito nacional, os sistemas e as bases de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal e zelar pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias inscritas e pela fidedignidade, pela qualidade e pela atualidade de seus registros;

II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único e especificar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações do Cadastro;

III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive quanto aos povos e populações tradicionais e específicas e às populações vulneráveis;

IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;

V - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, a fim de:

a) estimular o seu uso por outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, principalmente nos processos de planejamento, de gestão e de implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;

b) incentivar os entes federativos a atualizar continuamente os registros cadastrais e a gerir o Cadastro Único em seu âmbito de atuação; e

c) desenvolver e implementar metodologias de auditoria do Cadastro Único;

VI - atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de população pobre para o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família;

VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;

VIII - implementar os planos, os programas, os projetos e as ações que envolvam a utilização do Cadastro Único e cadastros sociais do Ministério que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

IX - apoiar a Secretaria na gestão das ações inerentes ao compartilhamento, à atualização e à verificação de dados do Cadastro Único e cadastros sociais, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

X - propor à Secretaria normas para a gestão dos cadastros sociais do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

XI - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução das contratações necessárias para o compartilhamento e atualização do Cadastro Único e dos cadastros sociais, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério, e com a verificação com outras bases de dados; e

XII - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 


Conteudo atualizado em 17/05/2023