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Artigo 27
I - gerir, em âmbito nacional, os sistemas e as bases de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal e zelar pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias inscritas e pela fidedignidade, pela qualidade e pela atualidade de seus registros;
II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único e especificar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações do Cadastro;
III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive quanto aos povos e populações tradicionais e específicas e às populações vulneráveis;
IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;
V - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, a fim de:
a) estimular o seu uso por outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, principalmente nos processos de planejamento, de gestão e de implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;
b) incentivar os entes federativos a atualizar continuamente os registros cadastrais e a gerir o Cadastro Único em seu âmbito de atuação; e
c) desenvolver e implementar metodologias de auditoria do Cadastro Único;
VI - atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de população pobre para o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família;
VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;
VIII - implementar os planos, os programas, os projetos e as ações que envolvam a utilização do Cadastro Único e cadastros sociais do Ministério que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;
IX - apoiar a Secretaria na gestão das ações inerentes ao compartilhamento, à atualização e à verificação de dados do Cadastro Único e cadastros sociais, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;
X - propor à Secretaria normas para a gestão dos cadastros sociais do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;
XI - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução das contratações necessárias para o compartilhamento e atualização do Cadastro Único e dos cadastros sociais, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de Programas e ações Sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério, e com a verificação com outras bases de dados; e
XII - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares








