- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 28
I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação da política nacional de:
a) desenvolvimento social;
b) segurança alimentar e nutricional, instituída pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;
c) assistência social; e
d) renda de cidadania;
II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades relacionadas ao cooperativismo e associativismo urbano;
III - assessorar o Ministro de Estado nas atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, quanto aos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
IV - coordenar a implementação e as atividades realizadas nas Estações Cidadania;
V - apoiar a implementação de ações governamentais e não governamentais voltadas para a proteção social dos adolescentes e dos jovens;
VI - contribuir para implementação de programas voltados para o desenvolvimento integral dos adolescentes e dos jovens;
VII - articular a implementação das políticas nacionais de atenção aos adolescentes e aos jovens; e
VIII - organizar informações de programas e ações da Estratégia Fome Zero.








