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Artigo 30
I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira do Programa Bolsa Família, com a transferência de recursos financeiros para:
a) o pagamento dos benefícios às famílias;
b) a remuneração do agente operador; e
c) o apoio à gestão descentralizada do Programa;
II - fiscalizar e acompanhar ações de gestão do Programa Bolsa Família e dos programas remanescentes, em âmbito estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação;
III - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, por meio da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da legislação;
IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família; e
IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família; (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Bolsa Família e fiscalizar a execução do contrato.
V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Bolsa Família e fiscalizar a execução do contrato; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência
VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família com os outros entes federativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021) Vigência








