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Art. 30 do Decreto nº 10.357/2020




Decretos - Decreto nº 10.357, de 20.5.2020 - Decreto nº 10.357, de 20.5.2020




Artigo 30



Art. 30.  Ao Departamento de Operação compete:

I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira do Programa Bolsa Família, com a transferência de recursos financeiros para:

a) o pagamento dos benefícios às famílias;

b) a remuneração do agente operador; e

c) o apoio à gestão descentralizada do Programa;

II - fiscalizar e acompanhar ações de gestão do Programa Bolsa Família e dos programas remanescentes, em âmbito estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação;

III - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, por meio da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da legislação;

IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família; e

IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Bolsa Família e fiscalizar a execução do contrato.

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Bolsa Família e fiscalizar a execução do contrato; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência

VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família com os outros entes federativos.        (Incluído pelo Decreto nº 10.680, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 17/05/2023