- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 35
I - coordenar e implementar o Benefício de Prestação Continuada e orientar a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social e articulá-los aos programas e serviços de proteção social e às políticas sociais;
II - gerir o Benefício de Prestação Continuada junto aos órgãos responsáveis pela sua operacionalização, compreendidas a sua concessão, manutenção e reavaliação;
III - acompanhar a manutenção da renda mensal vitalícia;
IV - subsidiar e participar da formação dos agentes envolvidos na operacionalização, na reavaliação e no controle dos benefícios;
V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e sistematização de dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da assistência social;
VI - disponibilizar os dados do Cadastro do Benefício de Prestação Continuada de forma a subsidiar a oferta e a inclusão dos beneficiários nos serviços;
VII - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre os benefícios da assistência social, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações e à regulamentação e controle dos benefícios;
VIII - propor, implementar e acompanhar ações de controle e coordenar o processo de reavaliação periódica dos benefícios, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IX - atuar junto ao Ministério da Economia, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Governos federal, estadual, distrital e municipal com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada ; e
X - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e execução de ações referentes aos benefícios assistenciais.








