- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 34
I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do Sistema Único de Assistência Social;
II - regular as ações de gestão do Sistema Único de Assistência Social e suas relações entre os entes federativos e as entidades e organizações de assistência social;
III - propor instrumentos de regulamentação da política nacional de assistência social, quanto aos aspectos de sua gestão;
IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;
V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - participar da formulação de diretrizes para participação do Governo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do Sistema Único de Assistência Social;
VII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do Sistema Único de Assistência Social e a Rede Sistema Único de Assistência Social, com vistas à coleta de dados no território nacional;
VIII - coordenar e subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normalização da política nacional de assistência social;
IX - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos princípios e das diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social;
X - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância social;
XI - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;
XII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários; e
XIII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão do Sistema Único de Assistência Social.








