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Artigo 33
I - definir as diretrizes da política nacional de assistência social, considerada a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social;
II - coordenar a formulação e a implementação da política nacional de assistência social e do Sistema Único de Assistência Social, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do CNAS;
III - implementar e garantir o funcionamento do Sistema Único Nacional de Proteção Social, baseado na cidadania e na inclusão social, por meio da unificação e da descentralização de serviços, de programas, de projetos e de benefícios da assistência social;
IV - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, com vistas a sua universalização entre os cidadãos que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes do CNAS;
V - garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, de riscos sociais e de desvantagens pessoais;
VI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada e articulá-lo aos serviços e programas da assistência social e das demais políticas públicas, com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;
VII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;
VIII - regular e implementar a vigilância social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
IX - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da política nacional de assistência social;
X - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
XI - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social, em articulação com os órgãos gestores estaduais, distritais e municipais e os Conselhos de Assistência Social;
XII - prestar apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implementação:
a) dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial; e
b) de projetos de organização e aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social;
XIII - regular as relações entre os entes federativos, as entidades públicas e privadas e as organizações não-governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;
XIV - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;
XV - articular e coordenar as ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do Sistema Único de Assistência Social;
XVI - formular a política de formação sistemática e continuada de recursos humanos em assistência social;
XVII - elaborar estudos e pesquisas, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa, para subsidiar a formulação de políticas;
XVIII - fornecer subsídios à Secretaria-Executiva relativos aos orçamentos gerais do Sesi, Sesc e Sest, quanto à assistência social;
XIX - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre assistência social; e
XX - manter articulação, por meio do Ministério, com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de assistência social.








